ABF e as Marcas e Patentes

A Associação Brasileira de FranchisingABF e as Marcas e Patentes têm sido assunto nos círculos de franquia, desde que a Associação passou a exigir, para filiação em seus quadros, que o pretendente comprove a titularidade ou usufruto pleno dos direitos de propriedade industrial (marcas, patentes, etc.) sobre os quais opera sua franquia.

Isso gerou uma certa consternação e no espírito do “Se hay gobierno, soy contra!” começaram a reclamar pelos cantos do que seria uma ingerência, uma arbitrariedade. Será que é mesmo?

A Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, conhecida como Lei de Franquia, é curtinha, tem apenas 11 artigos. Seu principal foco é a normatização da Circular de Oferta de Franquia – COF, um documento onde o franqueador informa ao candidato a franqueado como é  o lugar onde ele está pensando em entrar e colocar seu dinheiro, e quando ela conceitua a Franquia Empresarial já nos diz:

Lei nº 8.955/1994.  Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

Conhecendo a lei, a exigência se torna coerente e legítima, pois apenas se pode conceder o direito de uso sobre aquilo que se tenha algum tipo de domínio e, nos casos dos direitos de propriedade industrial, isso apenas se dá por chancela do INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Isso explica também uma outra disposição da Lei de Franquia, que trata de uma das informações obrigatórias que a  Circular de Oferta de Franquia – COF deve levar ao candidato à franqueado:

Lei nº 8.955/1994. Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
XIII – situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;

Quem quer ser franqueador tem que ter algum tipo de domínio sobre aquela propriedade industrial ofertada ao franqueado, ainda que seja por meio de um contrato de licenciamento com poderes para sublicenciar, e deve deixar clara sua situação quanto ao nível de proteção.

Importante: O contrato de licenciamento com cláusula de sublicenciamento também deverá ser registrado no INPI.

Sem isso não dá para ser franqueador. Seria como jogar futebol sem bola. Simples assim.

Como sempre, algum conhecimento jurídico e um pouco de bom senso nunca fizeram mal para ninguém…

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Rubens Cleison Baptista

Rubens Cleison Baptista é advogado formado na FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas, Agente da Propriedade Industrial, Jornalista, atua como Sócio Diretor na São Paulo Marcas e Patentes.

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Rubens Cleison Baptista

Rubens Cleison Baptista é advogado formado na FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas, Agente da Propriedade Industrial, Jornalista, atua como Sócio Diretor na São Paulo Marcas e Patentes.